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Dica para refinar os resultados
Frase específica: digite entre aspas para buscar exatamente a frase. Ex.: "diário oficial".
Exclusão: use hífen para excluir palavras. Ex.: diário -oficial.
23/09/2026 às 00:00

AUDIÊNCIA PÚBLICA.

A Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul convida toda a população para a Audiência Pública de Avaliação das Contas do 2º Quadrimestre de 2026, que será realizada na segunda-feira, 28 de setembro, às 19h. Sua presença é fundamental para fortalecer a democracia e a transparência em nosso município.

14/09/2026 às 00:00

SESSÃO ORDINÁRIA

📢 Pauta do Dia1️⃣ Indicação a ser apresentada na sessão de hoje solicita a contratação de fonoaudiólogo(a) para atendimento aos alunos da escola municipal✍️ Autoria: Vereadora Silvana Aparecida Dutra Viana

31/08/2026 às 00:00

SESSÃO ORDINÁRIA

📢 Pauta do Dia 1️⃣ Indicação a ser apresentada na sessão de hoje solicita a contratação de fonoaudiólogo(a) para atendimento aos alunos da escola municipal ✍️ Autoria: Vereadora Silvana Aparecida Dutra Viana

24/08/2026 às 00:00

SESSÃO ORDINÁRIA

📢 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIAConfira as indicações que serão apresentadas na sessão de hoje:1️⃣ Instalação de redutores de velocidade no Jardim Primavera. Vereador Celso Alves de Figueiredo2️⃣ Realização de pequenos reparos, pintura e aquisição de equipamentos para a Sala do Empreendedor. Vereadora...

17/08/2026 às 00:00

SESSÃO ORDINÁRIA

Vereadores apresentam indicações na pauta desta sessãoSerão apresentadas nesta sessão da Câmara Municipal diversas indicações de vereadores, direcionadas ao Poder Executivo, com pedidos de melhorias e providências para o município.O vereador Celso Alves de Figueiredo vai solicitar o rebaixamento ...

10/08/2026 às 00:00

SESSÃO ORDINÁRIA

Hoje tem Agosto Lilás na Câmara! A Coordenadoria da Mulher e o Conselho da Mulher estarão presentes na sessão de hoje para falar sobre a campanha, com a presença também da equipe do Departamento de Assistência Social.

03/08/2026 às 00:00

SESSÃO ORDINÁRIA

Câmara retoma atividades após recesso com apresentação de indicações dos vereadores

22/06/2026 às 00:00

SESSÃO ORDINÁRIA

Sessão Ordinária recebe Diretor do Departamento de Esportes e apresenta novas indicações dos vereadores.

15/06/2026 às 00:00

SESSÃO ORDINÁRIA

INDICAÇÃO, para a substituição das lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED no Campo Suíço Municipal. Vereador: Sidney Ferreira da Silva

08/06/2026 às 00:00

SESSÃO ORDINÁRIA

Acompanhe de perto as pautas e decisões que impactam o município. Participe das Sessôes Ordinárias e mantenha-se informado sobre os trabalhos do Legislativo.

09/10/2026 - Ano: 2026

ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL CNPJ. 01.517.961/0001 -30 Email: camara@pmcruzeirodosul.com.br site: www.cmcsul.pr.gov.br Rua Vereador João Lemes da Silva, 485, centro - CEP: 87.650-000 – Cruzeiro do Sul – Pr. Telefone: 44 – 3465 – 1130 Fax: 44 – 3465 – 1479 - Email: camara@pmcruzeirodosul.com.br site: www.cmcsul.pr.gov.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 00 2/2026 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026 SÚMULA: Dispõe sobre Parecer do Tribunal de Contas do Paraná – TCE/PR – Processo nº 158864/25, nos termos do Acórdão de Parecer Prévio nº 171/2026 – Segunda Câmara - referente à Prestação de Contas do Poder Executivo - Exercício Financeiro de 2024 - e dá outras providências, A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ESTADO DO PARANÁ – através de sua Presidente, Vereadora Silvana Aparecida Dutra Viana, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em consonância com os Pareceres das Comissões Permanentes da Casa: Comissão Especial de Finanças e Orçamento e Comissão Especial de Redação e Justiça; Parecer do Jurídico da Câmara Municipal e Deliberação em Plenário, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - O Acórdão de Parecer Prévio nº 171/2026 – Segunda Câmara – do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE – referente ao Processo nº 158864/2025, alusivo à prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal, referente ao Exercício Financeiro de 2024, votou pela irregularidade do item I. e ressalvar, os três itens do Parecer. Art. 2º - Em consonância com os Pareceres da Comissão Especial de Finanças e Orçamento, Comissão Especial de Redação e Justiça; Parecer Jurídico da Câmara Municipal e Deliberação do Plenário, ficam APROVADAS as contas do Poder Executivo Municipal, referentes ao Exercício Financeiro de 2024, uma vez que todas as matérias de análise terem sido sanadas e, nenhuma representar nenhum prejuízo ao erário ou caracterizar dolo ou má fé do Poder Executivo Municipal. Art. 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES VEREADOR CELITO RASVAILER, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, EM 09 DE OUTUBRO DE 2026. Silvana Aparecida Dutra Viana - PRESIDENTE DA CÂMARA -

Dispõe sobre Parecer do Tribunal de Contas do Paraná TCE/PR – Processo nº 158864/25, nos termos do Acórdão de Parecer Prévio nº 171/2026 – Segunda Câmara - referente à Prestação de Contas do Poder Executivo - Exercício Financeiro de 2024 - e dá outras providências.

09/10/2026 - Ano: 2026

ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br RESOLUÇÃO Nº 007/2026 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026 SÚMULA: Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, institui o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ESTADO DO PARANÁ APRESENT OU, O DOUTO PLENÁRIO APROV OU, E EU, SILVANA APARECIDA DUTRA VIANA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, os procedimentos para garantir o acesso à informação previsto no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º - Sujeitam-se a esta Resolução os vereadores, os servidores efetivos e comissionados, os estagiários e todos os que prestem serviço à Câmara Municipal. Art. 3º - Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as definições do art. 4º da Lei Federal nº 12.527/2011, em especial: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - transparência ativa: divulgação de informações por iniciativa da Câmara, independentemente de requerimento; VI - transparência passiva: disponibilização de informações em atendimento a pedido de acesso. Art. 4º - Os procedimentos previstos nesta Resolução observarão os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes: I - publicidade como preceito geral e sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência n a administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 5º - A Câmara Municipal divulgará em seu sítio oficial e no Portal da Transparência, independentemente de requerimento, no mínimo: I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço, telefones e horários de atendimento; II - repasses financeiros recebidos e despesas realizadas, com empenho, liquidação e pagamento; ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br III - procedimentos licitatórios, contratações diretas, editais, resultados, contratos e aditivos, na íntegra; IV - relação nominal dos vereadores, servidores e estagiários, com cargo ou função, lotação e remuneração individualizada, quando houver, bem como relação nominal dos trabalhadores terceirizados, com indicação da função ou atividade exercida e da empresa empregadora; V - diárias, ajudas de custo e verbas de natureza indenizatória, com beneficiário, valor, período e finalidade, e as normas que as regulamentam; VI - instrumentos de planejamento e prestação de contas, inclusive Relatório de Gestão Fiscal, balanço anual e decisões do Tribunal de Contas sobre as contas da Câmara; VII - composição da Casa, leis e atos normativos, projetos e sua tramitação, pautas, atas das sessões e reuniões de comissões, presenças e votações nominais; VIII - ato que aprecia as contas do Poder Executivo e o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas; IX - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; X - dados do SIC e do e-SIC, esta Resolução, o relatório estatístico anual e o rol de informações classificadas e desclassificadas; XI - programas, projetos, ações e obras da Câmara, quando existentes, com indicação da unidade responsável, metas e resultados. Parágrafo único - Inexistindo informação a divulgar em determinado item, a Câmara publicará declaração expressa de inexistência, com indicação do período abrangido e da data de atualização. Art. 6º - O sítio oficial e o Portal da Transparência deverão: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo; II - possibilitar a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários, legíveis por máquina; III - manter as informações autênticas, íntegras e atualizadas; ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br IV - indicar local e instruções para comunicação com a Câmara, por via eletrônica ou telefônica; V - adotar medidas de acessibilidade a pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; VI - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, quando tecnicamente viável; VII - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação. Art. 7º - As informações de execução orçamentária e financeira serão disponibilizadas em tempo real, assim entendido até o primeiro dia útil subsequente ao registro contábil, nos termos do art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 e de sua regulamentação. As demais informações serão atualizadas nos prazos previstos em legislação específica e, na sua falta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua produção. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Seção I Do Serviço de Informação ao Cidadão Art. 8º - Ficam instituídos, no âmbito da Câmara Municipal, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), com atendimento presencial na sede da Câmara, e o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), acessível pelo sítio oficial. Parágrafo único - O SIC funcionará em local identificado e de fácil acesso, no horário de expediente da Câmara, que será divulgado no sítio oficial juntamente com endereço, telefone e e-mail. Art. 9º - O SIC ficará a cargo de servidor designado por Portaria do Presidente da Câmara, ao qual compete: I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; II - receber, registrar e protocolar os pedidos de acesso; ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br III - encaminhar os pedidos ao setor que detém a informação e acompanhar o cumprimento dos prazos; IV - comunicar ao requerente a resposta, a prorrogação de prazo ou a negativa de acesso; V - informar sobre a tramitação de documentos e o andamento dos pedidos; VI - manter os registros que alimentam o relatório estatístico previsto no art. 29 desta Resolução. Seção II Do Pedido de Acesso Art. 10 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à informação por qualquer meio legítimo, em especial: I - pelo e-SIC, no sítio oficial da Câmara; II - presencialmente, no SIC, mediante formulário próprio ou por termo lavrado pelo servidor; III - por correspondência física ou por e-mail institucional. Parágrafo único - O pedido apresentado por meio diverso do e-SIC será registrado no sistema pelo servidor responsável, para fins de acompanhamento e estatística. Art. 11 - Todo pedido receberá número de protocolo, com data de recebimento, que permitirá ao requerente acompanhar o seu andamento. Art. 12 - O pedido de acesso deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; IV - endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta. § 1º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br § 2º - Outros dados solicitados no formulário, como sexo, idade ou escolaridade, terão finalidade exclusivamente estatística e serão de preenchimento facultativo, não podendo impedir ou retardar o protocolo do pedido. § 3º - Os dados de identificação do requerente não poderão conter exigências que inviabilizem a solicitação. Art. 13 - Não serão atendidos pedidos de acesso: I - genéricos, assim considerados os que não descrevam de forma delimitada o objeto do pedido; II - desproporcionais ou desarrazoados; III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Câmara indicará, caso tenha conhecimento, o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Seção III Dos Prazos, da Decisão e da Resposta Art. 14 - A informação disponível será fornecida imediatamente. Não sendo possível, a Câmara terá o prazo de até 20 (vinte) dias, contados do protocolo, para: I - enviar a informação ao endereço indicado pelo requerente; II - comunicar data, local e modo para consulta, reprodução ou obtenção da informação; III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém; IV - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. § 1º - O prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa comunicada ao requerente antes do término do prazo inicial. ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br § 2º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, ressalvado pedido expresso do requerente em sentido diverso. Art. 15 - A decisão sobre o pedido de acesso será proferida pelo responsável pelo setor da Câmara que detém a informação, cabendo a o SIC comunicá-la ao requerente. § 1º - O indeferimento, total ou parcial, será sempre fundamentado e identificará o servidor que o proferiu. § 2º - Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Art. 16 - Quando a informação já estiver disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, a resposta indicará ao requerente o local e a forma pela qual se poderá consultá-la, obtê-la ou reproduzi-la. § 1º - A resposta que negar o acesso, total ou parcialmente, informará o fundamento legal, a possibilidade de recurso, o prazo para sua interposição e a autoridade competente para apreciá-lo. § 2º - Informado do extravio da informação solicitada, o interessado poderá requerer ao Presidente da Câmara a imediata abertura de procedimento para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. Art. 17 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, ressalvada a cobrança do valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução de documentos. Parágrafo único - Estará isento do ressarcimento de que trata o caput deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 18 - No caso de indeferimento de acesso, de negativa de fornecimento das razões da negativa ou de não atendimento do pedido no prazo, o requerente poderá interpor recurso ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão ou do término do prazo de resposta. Parágrafo único - O Presidente deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso. Art. 19 - Desprovido o recurso de que trata o art. 18 desta Resolução, o requerente poderá interpor recurso à Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único - A decisão da Mesa Diretora encerra a instância administrativa no âmbito da Câmara Municipal, sem prejuízo do direito de representação aos órgãos de controle. Art. 20 - Os recursos poderão ser apresentados pelos mesmos meios previstos no art. 10 desta Resolução e serão registrados no e-SIC, com o respectivo protocolo. CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES SIGILOS AS Seção I Da Classificação Art. 21 - Poderão ser classificadas como sigilosas apenas as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito se enquadre nas hipóteses do art. 23 da Lei Federal nº 12.527/2011, observados os seguintes graus e prazos máximos de restrição: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br III - reservada: 5 (cinco) anos. § 1º - Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. § 2º - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. § 3º - O acesso à informação classificada como sigilosa ficará restrito a quem tenha necessidade de conhecê-la e cria, para aquele que a obteve, a obrigação de resguardar o sigilo. Art. 22 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo é de competência do Presidente da Câmara Municipal, vedada a delegação, e será formalizada em Termo de Classificação de Informação, que conterá, no mínimo: I - grau de sigilo; II - identificação do documento ou processo a que se refere a informação, com código ou número para referência futura; III - assunto sobre o qual versa a informação; IV - fundamento da classificação, observados os critérios do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011; V - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final; VI - data da classificação e identificação da autoridade que a classificou. Art. 23 - A classificação será reavaliada pelo Presidente, de ofício, no máximo a cada 4 (quatro) anos, ou mediante provocação, para fins de desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 12.527/2011. Seção II Do Pedido de Desclassificação ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br Art. 24 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de desclassificação ou de reavaliação de informação classificada, dirigido ao Presidente da Câmara, pelos meios previstos no art. 10 desta Resolução, independentemente de existir prévio pedido de acesso. § 1º - O pedido indicará as razões pelas quais a informação deve ser desclassificada ou ter o prazo de sigilo reduzido. § 2º - O Presidente decidirá o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada comunicada ao requerente pelo SIC. Art. 25 - Do indeferimento do pedido de desclassificação caberá recurso à Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão, que deliberará no prazo de 30 (trinta) dias. Seção III Da Publicação Art. 26 - A Câmara Municipal publicará anualmente em seu sítio oficial, até o dia 1º de junho de cada ano: I - rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, contendo, no mínimo, identificação para referência futura, data da classificação, grau de sigilo e fundamento legal da classificação. Parágrafo único - Inexistindo informações classificadas ou desclassificadas no período, será publicada declaração expressa de inexistência, assinada pela autoridade competente. CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS Art. 27 - O tratamento das informações pessoais será feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br § 1º - As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, independentemente de classificação de sigilo. § 2º - As informações pessoais de que trata o § 1º deste artigo poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que se referirem, dispensado o consentimento nas hipóteses do art. 31, § 3º, da Lei Federal nº 12.527/2011. § 3º - A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, nem em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. § 4º - Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros responsabiliza-se pelo seu uso indevido. § 5º - A restrição de que trata o § 1º deste artigo não alcança a divulgação nominal da remuneração, das diárias, das verbas indenizatórias e dos demais pagamentos feitos com recursos públicos a vereadores, servidores e estagiários, nem a relação dos trabalhadores terceirizados prevista no inciso IV do art. 5º desta Resolução. § 6º - Os dados pessoais dos requerentes coletados pelo SIC e pelo e-SIC serão utilizados exclusivamente para atendimento do pedido, contato com o requerente e produção de estatísticas, vedada sua divulgação nominal. § 7º - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal atuará em conjunto com o SIC nas questões que envolvam dados pessoais. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E DAS RESPONSABILIDADES Art. 28 - O Presidente da Câmara designará, por Portaria, autoridade responsável pelo monitoramento da aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011 e desta Resolução, à qual compete: ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br I - assegurar o cumprimento das normas de acesso à informação de forma eficiente e adequada; II - monitorar a implementação desta Resolução e apresentar relatório anual sobre o seu cumprimento à Mesa Diretora; III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e os procedimentos de transparência; IV - orientar os setores da Câmara quanto ao cumprimento desta Resolução. Parágrafo único - O nome e os meios de contato da autoridade de monitoramento serão divulgados no sítio oficial da Câmara. Art. 29 - O SIC elaborará e publicará no sítio oficial, até o dia 1º de junho de cada ano, relatório estatístico referente ao exercício anterior, contendo no mínimo: I - quantidade de pedidos recebidos, atendidos, indeferidos e em tramitação; II - quantidade de recursos interpostos e seus resultados; III - prazo médio de resposta; IV - informações genéricas sobre o perfil dos requerentes. Parágrafo único - O relatório será mantido permanentemente atualizado no e-SIC, sem prejuízo da publicação anual consolidada. Art. 30 - Constituem condutas ilícitas, sujeitas a apuração na forma do regime jurídico aplicável ao agente, todas as previstas no art. 32 da Lei Federal nº 12.527/2011, entre elas: I - recusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar informação sob sua guarda; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br IV - divulgar ou permitir a divulgação, ou acessar ou permitir acesso indevido, a informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução, no que couber e for compatível com a autonomia do Poder Legislativo Municipal, as disposições do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 32 - Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento recair em dia sem expediente na Câmara. Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvida a autoridade de monitoramento de que trata o art. 28 desta Resolução. Art. 34 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES VEREADOR CELITO RASVAILER, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – PR, EM 09 DE OUTUBRO DE 2026. Silvana Aparecida Dutra Viana - PRESIDENTE -

Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, institui o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), e dá outras providências.

09/10/2026 - Ano: 2026

ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO D O SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br RESOLUÇÃO Nº 008/2026 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026 SÚMULA: Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ESTADO DO PARANÁ APRESENT OU, O DOUTO PLENÁRIO APROV OU, E EU, SILVANA APARECIDA DUTRA VIANA, PRESIDENTE, PROMULG O A SEGUINTE RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, adotam-se as definições do art. 5º da Lei Federal nº 13.709/2018. Art. 2º - Sujeitam-se a esta Resolução os vereadores, os servidores efetivos e comissionados, os estagiários e as pessoas físicas ou jurídicas contratadas que realizem tratamento de dados pessoais em nome da Câmara Municipal. Art. 3º - O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal observará a boa-fé e os princípios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018, em especial os da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização. Art. 4º - O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal será realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar suas competências legais, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 13.709/2018, compreendendo, entre outras: I - as funções legislativa, fiscalizadora, julgadora e de controle externo; ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO D O SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br II - a administração interna, inclusive a gestão de pessoal, de contratações e de patrimônio; III - a representação popular, o atendimento ao cidadão e o incentivo à participação popular no processo legislativo; IV - a publicidade dos atos e a transparência pública; V - a preservação da memória e do acervo histórico do Poder Legislativo. Art. 5º - A proteção de dados pessoais será aplicada em harmonia com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com a Resolução nº 007/2026, que regulamenta o acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal, não podendo ser invocada para restringir a divulgação de informações cuja publicidade seja exigida por lei. CAPÍTULO II DOS AGENTES DE TRATAMENTO Art. 6º - A Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul é a controladora dos dados pessoais tratados no exercício de suas competências, representada por seu Presidente. Art. 7º - As pessoas físicas ou jurídicas contratadas que realizem tratamento de dados pessoais em nome da Câmara Municipal atuarão como operadoras e deverão: I - realizar o tratamento exclusivamente segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal; II - manter registro das operações de tratamento que realizarem, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 13.709/2018; III - adotar medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais; IV - comunicar imediatamente à Câmara Municipal qualquer incidente de segurança envolvendo dados pessoais. Parágrafo único - Os contratos, convênios e instrumentos congêneres que envolvam tratamento de dados pessoais conterão cláusulas específicas sobre as obrigações previstas neste artigo. ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO D O SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br Art. 8º - O vereador atuará como controlador dos dados pessoais que tratar no exercício do mandato, por meio de seu gabinete, quando não utilizar sistemas, bases de dados ou estrutura institucional da Câmara Municipal. Parágrafo único - O vereador firmará termo de ciência quanto ao disposto no caput deste artigo, na forma de ato do Presidente da Câmara. CAPÍTULO III DO ENCARREGADO PELO TRA TAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 9º - O Presidente da Câmara designará, por Portaria, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018. § 1º - O Encarregado deverá possuir conhecimentos compatíveis com a função, preferencialmente em proteção de dados pessoais, acesso à informação, gestão de riscos e segurança da informação no setor público. § 2º - A função poderá ser exercida cumulativamente com outras atribuições, desde que não haja conflito de interesses, observada a regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). § 3º - A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas de forma clara e objetiva no sítio oficial da Câmara e no Portal da Transparência, em seção específica sobre proteção de dados pessoais. § 4º - Será assegurado ao Encarregado o aperfeiçoamento contínuo nos temas de sua atribuição, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal. Art. 10 - Além das atribuições previstas no § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, compete ao Encarregado: I - receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - receber comunicações da ANPD e adotar providências; III - orientar vereadores, servidores, estagiários e contratados a respeito das práticas de proteção de dados pessoais; ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO D O SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br IV - auxiliar a Câmara Municipal na adequação de seus processos à Lei Federal nº 13.709/2018; V - coordenar a elaboração e a atualização do inventário de dados pessoais e da Política de Privacidade previstos no art. 12 desta Resolução; VI - elaborar o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando exigido; VII - acompanhar o tratamento de incidentes de segurança, nos termos do art. 14 desta Resolução; VIII - submeter ao Presidente, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta Resolução. Art. 11 - O Encarregado terá acesso a todas as operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito da Câmara Municipal e estará vinculado ao dever de sigilo e confidencialidade no exercício de suas funções. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA E DA SEGURANÇA Art. 12 - A Câmara Municipal manterá atualizados: I - o inventário das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, com a indicação da finalidade, da base legal, dos dados tratados, do setor responsável e do prazo de guarda; II - a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, publicada no sítio oficial; III - avisos de privacidade nos formulários, sistemas e canais de atendimento que coletem dados pessoais; IV - medidas técnicas e administrativas de segurança aptas a proteger os dados pessoais, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 13.709/2018. Parágrafo único - A previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas no tratamento de dados pessoais serão informados, de forma clara e ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO D O SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br atualizada, no sítio oficial da Câmara, nos termos do inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 13.709/2018. Art. 13 - Os responsáveis pelos setores da Câmara Municipal deverão comunicar ao Encarregado: I - a existência de tratamento de dados pessoais em seu setor e qualquer alteração relevante nesse tratamento; II - possível conflito entre a proteção de dados pessoais e o dever de transparência ou outro interesse público; III - qualquer incidente de segurança, suspeito ou confirmado, envolvendo dados pessoais. Art. 14 - Ocorrido incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, o Encarregado comunicará imediatamente o fato ao Presidente, a quem caberá comunicá-lo à ANPD e aos titulares afetados, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 13.709/2018 e no prazo fixado pela regulamentação da ANPD. Art. 15 - O uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas somente ocorrerá para finalidades específicas de execução de políticas públicas ou de atribuições legais, e a transferência a entidades privadas, apenas nas hipóteses do art. 26, § 1º, da Lei Federal nº 13.709/2018. CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE DOS ATOS E DA PROTEÇÃO DE DADOS Art. 16 - Na publicação de atos, documentos e informações no sítio oficial e no Portal da Transparência, serão ocultados os dados pessoais desnecessários à finalidade de transparência, como números completos de documentos de identificação, endereços residenciais, telefones e dados bancários particulares, preservadas as informações cuja divulgação seja exigida por lei. Parágrafo único - O disposto no caput não alcança a divulgação nominal de vereadores, servidores, estagiários, terceirizados e contratados, nem a de suas ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO D O SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br remunerações, diárias, verbas e demais pagamentos feitos com recursos públicos, nos termos da Resolução nº 007/2026. Art. 17 - As sessões plenárias, reuniões de comissões e audiências públicas são atos públicos, podendo ser gravadas e transmitidas, com captação de imagem e voz dos presentes, para fins de publicidade e transparência do processo legislativo. Parágrafo único - A Câmara Municipal manterá aviso visível nos locais de realização desses atos e em seus canais de transmissão sobre a captação e a divulgação de imagem e voz. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS DOS TITULARES Art. 18 - Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, serão dirigidos ao Encarregado, pelo e-SIC, por e- mail institucional ou presencialmente na sede da Câmara. § 1º - A confirmação de existência de tratamento ou o acesso a dados pessoais serão providenciados imediatamente, em formato simplificado, ou no prazo de até 15 (quinze) dias, por meio de declaração completa, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 13.709/2018. § 2º - O requerimento somente será atendido mediante comprovação da identidade do titular ou, no caso de titular incapaz, de seu representante legal, e, no caso de procurador, mediante apresentação de procuração e documento de identidade do procurador e do titular. Art. 19 - Os requerimentos do titular de dados não se confundem com os pedidos de acesso à informação formulados com base na Lei Federal nº 12.527/2011, que permanecem regidos pela Resolução nº 007/2026. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - O Presidente da Câmara expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento desta Resolução. ESTADO DO PARANÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO D O SUL CNPJ. 01.517.961/0001-30 João Lemes da Silva, 485, CENTRO - CEP: 87.650-000 – CRUZEIRO DO SUL - PARANÁ Email: camara@cmcruzeirodosul.pr.gov.br site: www.cmcruzeirodosul.pr.gov.br Art. 21 - A Câmara Municipal publicará o inventário e a Política de Privacidade de que trata o art. 12 desta Resolução no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Art. 22 - Aplicam-se a esta Resolução, no que couber, as normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Art. 23 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES VEREADOR CELITO RASVAILER, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – PR, EM 09 DE OUTUBRO DE 2026. Silvana Aparecida Dutra Viana - PRESIDENTE -

Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, e dá outras providências.

CONCEDE FÉRIAS REGULAMENTARES A SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – PR – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONCEDE FÉRIAS REGULAMENTARES A SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – PR – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Concede conversão em pecúnia de Licença Especial (Licença Prêmio) por assiduidade à servidor da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul – Estado do Paraná, e dá outras providências.

Dispõe sobre ponto facultativo na Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul – PR – e dá outras providências.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos do Poder Legislativo do Município de Cruzeiro do Sul, para promover valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Grupo Ocupacional de Serviços Gerais, em consonância com a Lei Municipal nº 531...

Institui a concessão de Vale-Alimentação de natureza indenizatória aos agentes públicos ocupantes de cargos comissionados do Poder Legislativo do Município de Cruzeiro do Sul – Estado do Paraná, em consonância com a Lei Municipal nº 527/2026 de 24 de Março de 2026, e dá outras providências.

Institui a concessão de Vale-Alimentação de natureza indenizatória aos agentes políticos detentores de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal de Cruzeiro do Sul – Estado do Paraná, em consonância com a Lei nº 529/2026 de 24 de Março de 2026, e dá outras providências.

31/07/2026 - Ano: 2026 - Número: 568 - Comissão: 6

Sem título

31/07/2026 - Ano: 2026 - Número: 568 - Comissão: 6

Sem título

30/07/2026 - Ano: 2026 - Número: 567 - Comissão: 6

Sem título

28/07/2026 - Ano: 2026 - Número: 37 - Comissão: 1

Sem título

28/07/2026 - Ano: 2026 - Número: 36 - Comissão: 1

Sem título

17/07/2026 - Ano: 2026 - Número: 34 - Comissão: 1

Sem título

09/07/2026 - Ano: 2026 - Número: 566 - Comissão: 6

Sem título

09/07/2026 - Ano: 2026 - Número: 565 - Comissão: 6

Sem título

07/07/2026 - Ano: 2026 - Número: 13 - Comissão: 3

Sem título

07/07/2026 - Ano: 2026 - Número: 35 - Comissão: 1

Sem título

Sonia Aparecida Senra nasceu em 3 de junho de 1960, em Paranavaí, Paraná, filha de José Senra e Ivani Senra. É mãe de Gustavo Tosuyshi Senra Masuko. Iniciou sua trajetória profissional no serviço público municipal em ...

Sidney Ferreira da Silva nasceu em 28 de outubro de 1979, em Santo Antônio do Caiuá, Paraná, filho de Cosme Ferreira da Silva e Aparecida Cipriano da Silva. É casado com Rosangela Aparecida Padilha e pai de quatro fil...

Milton Aparecido Andrade da Fonseca nasceu em 12 de julho de 1959, no município de Inajá, Paraná. É filho de Rosalvo Pereira de Andrade e Madalena Maria da Fonseca Andrade. É graduado em Letras pela Universidade do Oe...

Lucas Alves Donatão nasceu em 11 de outubro de 1991, em Cruzeiro do Sul, Paraná, filho de Márcio Donatão e Gislaine Alves Bezerra. Vive em união estável com Jéssica Aparecida Barteli e é pai de Pedro Lucas Barteli Don...

Milton Monteiro, nascido em 15 de abril de 1968, em Nova Esperança, PR, é filho de Nair Loroca Monteiro e Joaquim Monteiro. Agricultor, construiu sua trajetória com base no trabalho, na humildade e na dedicação à famí...

Celso Alves de Figueiredo nasceu em 23 de março de 1961, em Cruzeiro do Sul, Paraná, filho de Cícero Alves Figueiredo e Dirce Chilante Figueiredo. É graduado em Direito (1997), com pós-graduação em Gestão Pública pela...

Arlete Conceição Corniani da Silva nasceu em 28 de novembro de 1963, em Urupês, Estado de São Paulo. Iniciou sua trajetória política em 1998, filiando-se ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Foi eleita v...

Anderson Ferreira Gomes nasceu em 14 de outubro de 1988, em Paranacity, Paraná. Atua no município de Cruzeiro do Sul, onde reside e exerce suas atividades políticas. É graduado em Administração de Empresas e pós-gradu...

Silvana Aparecida Dutra Viana nasceu em 16 de outubro de 1968, em Cruzeiro do Sul, Estado do Paraná. É filha de Evaristo Dutra e Lindaura de Souza Dutra, casada com Pedro José Viana e mãe de Heloísa Dutra Viana. Resid...