REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N.º 010/2001


SÚMULA: - Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de CRUZEIRO DO SUL, Estado do Paraná.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE RESOLUÇÃO.


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - A Câmara Municipal de CRUZEIRO DO SUL é composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura , como representantes do povo, que terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.

Parágrafo Único – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado por decisão tomada pois 2/3 dos membros da Câmara .

Art. 3.º - a Câmara Municipal tem função legislativa e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos de administração interna.

Parágrafo Único – Os órgãos do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições, além das exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas:

I – Ordinárias, de 15 de fevereiro 30 de junho e 1º agosto a 15 de dezembro, independente de convocação;

II – Extraordinárias, quando, com este caráter for convocada na forma da Lei Orgânica e deste Regimento.

§ 1º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 15 de dezembro enquanto não for aprovada a lei orçamentária do ano subsequente..

§ 2º - A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente sobre a matéria objeto da convocação.

Art. 5º - A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste regimento, para:
I – inaugurar a sessão legislativa;

II – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, em 01 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, e ouvir-lhes individualmente o compromisso estabelecido no caput do artigo 58., § 2 º da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

SEÇÃO I

DA POSSE DOS VEREADORES

Art. 6º - O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à mesa, até o último dia útil do ano de sua eleição, o diploma expedido pela justiça eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, Legenda Partidária e declaração de bens.

Art. 7º - Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados , reunir-se-ão em sessão preparatória, no último dia da Legislatura anterior, sob a Presidência do mais idoso, na sala do plenário, às 16:00 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da Legislatura.

§ 1º - Aberto os trabalhos o Presidente da sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário.

§ 2 º - A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da sessão de instalação, até a posse dos membros da Mesa.

Art. 8º - A sessão de instalação da Legislatura será no dia 01 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, independente do número de Vereadores.

Art. 9º - Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará empossado os presentes e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos, prestará o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO”.

§ 1º - O Secretário designado fará a chamada de cada Vereador que declarará: “ASSIM O PROMETO”.

§ 2º - Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro ata próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores.

§ 3 º - O Vereador que não tomar posse na sessão, prevista no Art. 8º deste Regimento, deverá fazê-lo até 15 dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 4º - Não haverá posse por procuração.

§ 5º - O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso na primeira sessão da Câmara realizada após sua posse.

§ 6º - O Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores.

SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA


Art. 10. – No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os eleitos e elegerão os componentes da mesa.

§ 1º - Para eleição dos membros Da Mesa da Câmara Municipal deverão estar presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - Inexistindo número legal, o Presidente da Mesa Provisória permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a Mesa Provisória dará posse, em Sessão Solene, ao Prefeito e Vice-Prefeito.

Art. 11. – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice- Presidente , Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

§ 1º - No impedimento do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo o Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º - No seu impedimento ou ausência, o 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário.

Art. 12. – A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 02 de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 13. – A eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria dos Vereadores, observadas as seguintes exigências:

I – chamada dos Vereadores que receberão sobrecarta autenticadas pelo Presidente;
II – cédula única, impressa ou datilografada, com indicação dos nomes e respectivos cargos;
III – votação em cabine indevassável para resguardar o sigilo do voto;
IV – colocação das sobrecartas em urna, à vista do plenário.

§ 1º - o escrutínio para eleição da Mesa será secreto.

§ 2º - Será nulo o voto dado em sobrecarta não rubricada pelo Presidente, que indicar mais de um mesmo cargo, ou que, em cédula assinada ou contendo sinais facilmente visíveis, se torne identificável.
Art. 14. – A apuração será feita por três escrutinadores pertencentes a diferentes bancadas, designadas pelo Presidente.

Art. 15. – O Presidente proclamará os eleitos, ficando automaticamente empossados, com assinatura do respectivo termo.

Art. 16. – Se o candidato não obtiver maioria absoluta, ou ocorrer vaga na Mesa proceder-se-á nova eleição, imediatamente, nos termos do Art. 13 e 14, deste Regimento.

Art. 17. – Em caso da renúncia total ou individual dos integrantes da Mesa proceder-se-á eleição para nova composição ou cargo, observando o disposto nesta Seção.

Art. 18 – Na constituição da Mesa será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara.

Art. 19. – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da Mesa, pelo voto 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, nos termos desta Seção.

Art. 20. – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, conforme dispõe o Art. 26. da Lei Orgânica.


CAPÍTULO IV

DAS LIDERANÇAS

Art. 21. – Bancada é a organização de um ou mais Vereadores pertencentes a determinada representação partidária.

Art. 22.– Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.

§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pêlos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 3º - Enquanto não for indicado , considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso da respectiva bancada.

Art. 23. – Cabe ao Líder de Bancada:

I – integrar a Comissão Representativa;
II – fazer uso da palavra, pessoalmente, ou pôr intermédio de seu Vice-Líder, em defesa da respectiva linha Política;
III – participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mais podendo participar dos debates;
IV – encaminhar votação de qualquer proposição do Plenário, para orientar sua bancada pôr tempo não superior a dois minutos;
V – indicar candidatos da bancada para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara e para a Comissão Representativa;
VI – comunicar à Mesa os membros da bancada para comporem as Comissões ou propor substituição nos termos regimentais.

Art. 24. – Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar oficialmente à Mesa da Câmara.

Art. 25. – A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas Lideranças.

Art. 26. – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder, se possuir.

TÍTULO II

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 27. – Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas nesta Regimento.

Art. 28. – São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:
I – comparecer, à hora regimental, nos dias designados às sessões da Câmara Municipal, apresentado, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não comparecimento;
II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III – dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que pertence;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;
V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI – comunicar à Mesa a sua ausência do País, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização.

CAPÍTULO II

DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA

Art. 29. – a perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á, nos casos previstos na Lei Orgânica, mediante iniciativa da Mesa ou de Partido Político com representação na Casa, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

Parágrafo Único – Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto para julgamento do Prefeito e Secretário Municipais.

Art. 30. – A perda do mandato do Vereador a ser declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos com representação na Casa, por infração a este Regimento ou normas da lei Orgânica, obedecerá às seguintes normas:

I - a Mesa dará ciência, por escrito ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar na perda do mandato;
II – no prazo de três dias úteis, contado da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa;
III – apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas;
IV – a Mesa tornará público as razões que fundamentam sua decisão.

Art. 31 – Considerar-se-á procedimento incompatível com o decoro parlamentar:

I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III – perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;
IV – uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal;
V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros;
VI – comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo Municipal.

Art. 32. – A renúncia do Mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica, far-se-á por escrito, em ofício autenticado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 33 – São órgãos da Câmara Municipal:

I – o Plenário
II – a Mesa, integrada de:
A) – Presidência;
B) – Secretaria;
III – a Procuradoria Parlamentar;
IV – as Comissões;
V – as Comissões Representativas da Câmara.

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

Art. 34. – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto específico de sua sede.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida nos termos deste Regimento.

§ 3º - O número é o quorum determinado pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica ou por Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

Art. 35. – As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais ou regimentais, serão tomadas por:

I – maioria simples;
II – maioria absoluta;
III – maioria de dois terços.

§ 1º - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação:

I – das leis concernentes a:
a) – alienação de bens imóveis;
b) – concessão de honrarias;
c) concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida;
II – da realização de sessões secretas;
III – da rejeição de parecer do Tribunal de Contas;
IV – da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
V – da destituição de componente da Mesa;
VI – da representação contra o Prefeito;
VII – da alteração da Lei Orgânica Municipal, obedecido o rito próprio.
VIII – deliberação sobre perda do mandato do Vereador;
IX - Da mudança do local do funcionamento da Câmara;

§ 2º- Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação:
I – das Leis Concernentes a:
a) – ao código tributário municipal;
b) – à denominação de próprios e logradouros;
c) – à rejeição de veto do Prefeito;
d) - ao zoneamento do uso do solo;
e) - ao código e edificação e obras;
f) - ao código de posturas;
g) - ao estatuto dos servidores municipais;
h) – à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais;
II – da aplicação de penas pelo Prefeito ao proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, na forma prevista no inciso XV do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal;

III – eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, em primeiro escrutínio;
IV – aprovação de:
a) – lei complementar;
b) – créditos suplementares ou especiais para realização de operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital, em projeto de Lei de iniciativa do Prefeito.

§ 3º - As deliberações da Câmara Municipal e de sua Comissões, ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 4º - Exigem votação por escrutínio secreto:

I – apreciação de veto;
II – decisão sobre perda do mandato de Vereador;
III – eleição dos cargos da Mesa;
IV – nas deliberações relativas à prestação de contas do Município.

CAPÍTULO III

DA MESA

Art. 36. – Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos da Câmara.

Art. 37. – Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara:

I – propor projetos de Resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos;
II – propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;
III – suplementar, por Resolução, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou da reserva de contingência;

IV – elaborar e expedir, mediante Resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-las, quando necessário;
V – devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício;
VI – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VII – elaborar e enviar, até o dia 1º de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município;
VIII – propor projeto de Decreto Legislativo e de Resolução;
IX – tomar todas as providências necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
X – designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
XI – propor ação direta de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo Municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
XII – promulgar emendas a Lei Orgânica;
XIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade.

Art. 38. – O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão.

Parágrafo Único – Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.

Art. 39. – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 1º - O início do processo de destituição dependerá de Representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre irregularidade imputadas.

§ 2º - Oferecida a representação constituir-se-á Comissão Processante nos termos regimentais

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 40. – O Presidente é, nos termos regimentais:

I – o representante da Câmara, quando se pronuncia ela coletivamente;

II – o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços administrativos e de ordem.

Art. 41. – São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste Regimento, ou da natureza de suas funções e prerrogativas:

I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
III – dar posse aos Vereadores;
IV – dirigir, com suprema autoridade, a política interna da Câmara Municipal;
V – substituir, nos temos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VI – Presidir a Comissão Representativa;
VII – Quanto as sessões as Câmara:
a) – Presidi-las;
b) – manter a ordem;
c) – conceder a palavra aos Vereadores;
d) – advertir o orador ou o aparteante quanto tempo de que se dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) – convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição;
f) – interromper o orador que :
1) – desviar-se da questão do debate;
2) – falar sobre o vencido;
3) – utilizar de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitadamente à prática de crimes;
g) – advertir o orador cujo pronunciamento não se enquadre num dos itens das alíneas anteriores, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
h) - suspender a sessão quando necessário;
i) – autorizar a publicação de informações ou documentos, em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na Ata;
j) – nomear Comissão Especial, ouvido os Líderes;
k) – decidir questões de ordem e as reclamações;
l) – anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
m) – submeter à discussão e votação matéria a isso destinada;
n) – anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
o) – designar a Ordem do dia;
p) – convocar as sessões da Câmara;
q) – desempatar as votações e votar;
r) – votar em matéria que exijam maioria qualificado ou escrutínio secreto;
VIII – quanto às proposições:
a) – aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las;
b) – dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;
c) - encaminhar projetos de lei à sanção do prefeito;
d) - promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
e) – baixar Resoluções e Decretos-Legislativos, determinando sua publicação.
IX – quanto às Comissões:
a) – homologar a nomeação de membros de Comissão Especial de Inquérito e de Representação, previamente indicados pelos Líderes;
b) – assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
a) – convidar o Presidente ou outro membro da Comissão, para esclarecimento do parecer;
b) – designar os membros das Comissões de Representação;
X – requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
XI – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete orçamentário do mês anterior;
XII – quanto a sua competência geral, entre outras:
a) – declarar vacância de mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
b) – não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
c) – autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara;
d) – assinar correspondência oficial da Câmara;
e) – cumprir e fazer cumprir o Regimento.

§ 1º - Para usar a palavra ou tomar parte de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência a seu substituto.
§ 2º - O Presidente, poderá delegar oficialmente ao vice-presidente competência que lhe seja própria.

Art. 42. – O Presidente para ausentar-se do Município por mais de (15) quinze dias deverá necessariamente licenciar-se do cargo.

Art. 43. – Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§ 1º -Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído na seguinte ordem:

I – pelo vice-presidente;
II – pelo Vereador mais idoso.

§ 2º - Proceder-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o Presidente tiver que deixar a Presidência dos trabalhos.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA

Art. 44. – Cabe essencialmente ao Secretário, dentre outras atribuições deste Regimento:
I – superintender ao serviços administrativos;
II – receber e fazer a correspondência oficial da Casa;
III – interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos servidores administrativos da Câmara;
IV – decidir, em primeira instância , recursos contra atos da Diretoria Geral da Câmara;
V – Verificar e declarar a presença dos Vereadores à sessão;
VI – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
VII – ler a matéria do expediente;
VIII – acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra;
IX – assinar, depois do Presidente, as atas das sessões Plenárias;
X – fiscalizar a elaboração das sessões e dos anais;
XI – secretariar a Comissão Executiva.

Parágrafo Único – Nos impedimentos do 1º Secretário, assumirá suas funções o 2º Secretário.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES

Art. 45 – As Comissões da Câmara são:

I – permanentes, as de caráter técnico-legislativos ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e co-partícipes e agentes do processo legiferante substituindo através das legislaturas;
II – temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto que se extinguem:
a) – ao término da legislatura;
b) – quando, antes do término da legislatura, tiveram alcançado o fim que se destinam ou expirado o prazo de duração.

Art. 46. – Na constituição de cada Comissão, é assegurado tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que Participam da Câmara.

Art. 47 – Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria da sua competência, e às demais Comissões no que lhe for aplicável;

I – apreciar programa de obras, planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;

II – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação com a Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento da Câmara;
III – determinar a realização, com auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo;
IV – propor a sustentação dos atos nominativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativas, elaborando os respectivos projetos de Resolução;
V – solicitar audiência ou colaboração de outros órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.

SEÇÃO I

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 48 – As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matéria submetida a seu exame.

Art. 49 – São Comissões Permanentes:

I – Comissão de Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
II – Comissão de Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação e Cultura, Saúde Pública e Assistência Social.

Parágrafo Único – Cada Vereador, à exceção do Presidente deverá participar, obrigatoriamente, de, pelo menos, uma Comissão Permanente.

Art. 50 – O número de membros das Comissões Permanentes será de 3 (três) por Comissão.
Parágrafo Único – A escolha dos membros das Comissões Permanentes realizar-se-á no início de cada sessão legislativa.

Art. 51 – A eleição dos membros das comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, por chapa completa impressa ou datilografada, contendo os nomes de todos os membros para ambas as Comissões.

Parágrafo Único – As chapas poderão ser apresentadas por qualquer Vereador.

Art. 52 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento das membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda Partidária ou Bloco Parlamentar.

SUBSEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

Art. 53 – As Comissões Permanentes funcionarão segundo o regulamento interno que adotarem, aprovado na primeira reunião ordinária realizada após a eleição.

Art. 54 – Compete a comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo do texto das proposições.

§ 1º – É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação, sobre todos os Projetos de Lei, Decreto Legislativo e Resolução que tramitarem pela Câmara, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.

§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegabilidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

§ 3º - A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da Proposição assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:

I – Organização Administrativa da Prefeitura e Câmara Municipal;
II – Criação e extinção de Fundações;
III – Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – Firmatura de Convênios e Consórcios;
V – Concessão de licença ao Prefeito ou ao Vereador;
VI – Alteração de denominação de próprios municipais e logradouros públicos.

Art. 55. – Compete a Comissão Finanças e Orçamento, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I – Proposta Orçamentária;
II – Orçamento Plurianual;
III – Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a Despesa ou a Receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interesses ao Crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
IV – Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Art. 56 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e, ainda, sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral..
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do artigo 54 – inciso III, e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 57 – Compete ä Comissão de Educação, Cultura, Saúde Pública e Assistência Social apreciar, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:

I – Concessão de Bolsas de Estudo;
II – Reorganização Administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Art. 58 – Matéria sujeita à apreciação das Comissões será instruída pela assessoria técnica da Câmara, no prazo de dez dias.

PARÁGRAFO ÚNICO – Este prazo poderá ser prorrogado em função da complexidade da matéria a ser analisada, a critério da Presidência da Mesa.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 59 – As Comissões Temporárias são:

I – Especiais;
II – De Inquérito;
III – De Representação.

§ 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes.

§ 2º - Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.

§ 3º - A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente.

SUBSEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS

Art. 60 – As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problemas municipais e a tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º - A proposição indicará, fundamentalmente a finalidade, o número de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração.

§ 2º - Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.


SUBSEÇÃO II

DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO

Art. 61 – A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá, por decisão do plenário, Comissão de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, observando em sua composição a proporcionalidade partidária.

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para vida pública e o ordenamento jurídico e econômico-social do Município, que:

I – demande investigação, elucidação e fiscalização;
II – estiver devidamente caracterizado no requerimento de Constituição da Comissão.
§ 2º - A denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas respectivas deverão constar de requerimento da Comissão.

§ 3º - A comissão, opinando pela procedência das denúncias, elaborará projeto de Resolução ou Decreto Legislativo, apontando as medidas cabíveis, submetendo-o à deliberação do plenário.

Art. 62 – A Comissão de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições:

I – determinar diligências;
II – tomar depoimento de autoridades;
III – convocar secretários municipais;
IV – ouvir denúncias;
V – inquirir testemunhas;
VI – requisitar informações, documentos e serviços necessários.

SUBSEÇÃO III

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 63 – A Comissão de Representação será constituída, a requerimento de Vereador e mediante aprovação do Plenário, em nome da Câmara, para se fazer presente a acontecimento e solenidade especiais.

Art. 64 – O Presidente designará Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais.

Parágrafo Único – Um Vereador especialmente designado, ou cada Líder, se assim entender o Plenário, fará a saudação ao visitante, que poderá usar a palavra para a resposta.

SEÇÃO III

DA PREFERÊNCIA DAS COMISSÕES

Art. 65 – Ao Presidente da Comissão compete:

I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II – convocar e Presidir as reuniões da Comissão;
III – fazer ler a ata da reunião anterior e submete-la a discussão e votação;
IV – dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despacha-la ;
V – dar conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas à Comissão;
VI – designar relator e distribuir-lhe a matéria à parecer;
VII – conceder vistos das proposições aos membros da Comissão;
VIII – assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
IX – representar a Comissão em suas relações com Mesa, com outras Comissões e com outros Líderes;
X – solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para membros da Comissão em caso de vaga;
XI – resolver, de acordo com o regimento e o regulamento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XII – solicitar à Procuradoria Parlamentar, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria jurídica e técnico-legislativo, durante reuniões da Comissão ou para instituir matérias sujeitas à apreciação desta;
XIII – designar a lavratura de ato pelo Secretário.

Parágrafo Único – O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da Comissão.

SEÇÃO IV

DAS VAGAS NAS COMISSÕES

Art. 66 – A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda de lugar.

§ 1º - Perderá automaticamente o lugar da Comissão, além de outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificando por escrito.

§ 2º - a perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.

§ 3º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa.

§ 4º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no prazo de oito dias de sua declaração.


SEÇÃO V

DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES

Art. 67 – As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e hora prefixados, ressalvados as audiências públicas.

Parágrafo Único – As reuniões durarão o tempo necessário para exame de pauta respectiva.
Art. 68 – As reuniões das Comissões serão públicas.

Parágrafo Único – Qualquer Vereador poderá participar das reuniões, com direito a discussão, mas não a voto.

SEÇÃO VI

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 69 – Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de seus membros ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar.

§ 1º - Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

I – discursos e votação da ata da reunião anterior;
II – expediente;
a) – resumo da correspondência e outros documentos recebidos;
b) – comunicação da matéria distribuída ao Relator;
III – leitura de parecer, cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
IV – discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;
V – discussão e votação de projeto de resolução que dispensar a aprovação do plenário da Câmara.

§ 2º - As proposições constantes dos incisos IV e V constituirão a Ordem do dia da reunião da Comissão.

Art. 70 – As Comissões deliberação por maioria de votos.

Parágrafo Único – Em caso de empate na votação, o Presidente poderá:
I – votar pela Segunda vez;

II – adiar a votação da matéria até a próxima reunião da Comissão.

SEÇÃO VII

DOS PRAZOS

Art. 71 – As comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento:

I – de quatro dias, nas matérias em regime de urgência e de preferência;
II – de trinta dias, nos projetos de lei complementar, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, do plano diretor e de codificação;
III – de dez dias, nos demais casos.

§ 1º - Os prazos são contados a partir do recebimento da proposição pela Comissão.

§ 2º - O Presidente da Câmara poderá a requerimento fundamentado do Presidente ou Relator da Comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos nos incisos do "caput " deste artigo.

§ 3º - O Presidente da Comissão, recebido o processo, designará o Relator na mesma data, podendo reservá-lo à própria consideração.

§ 4º - O Relator designado deverá apresentar seu parecer na reunião subsequente aquela em que recebeu a proposição, ressalvando o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º - Esgotados os prazos previstos nos incisos " caput " deste artigo, sem a manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências:

I – prorrogar o prazo, nos termos do § 2º deste artigo;
II – encaminhar o processo a outra Comissão Permanente;
III – determinar à Comissão faltosa que se manifeste em Plenário;
IV – designar Comissão Especial para emitir, em quarenta e oito horas, o respectivo parecer, observado o disposto no § 3º do artigo 57 deste Regimento.

§ 6º - A prorrogação do prazo de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser submetida ao plenário, a requerimento escrito de qualquer vereador.
Art. 72 – Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se matéria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberação houver sido convocadas sessões extraordinárias, despachá-la para as Comissões competentes.
Parágrafo Único – O prazo de que trata o inciso I do "caput" do artigo anterior, no caso de convocação de sessões extraordinárias, será reduzido pela metade.

SEÇÃO VIII

DOS PARECERES

Art. 73 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria a seu exame.
Parágrafo Único – Cada proposição terá parecer independente.

Art. 74 – Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

Art. 75 – O parecer por escrito constará de três partes:

I – relatório, em que se fará exposição circunstanciais da matéria em exame;
II – voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição , total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-lhes substitutivo ou oferece-lhe emenda;
III – parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e dos respectivos votos.

§ 1º - Podem constar, no parecer a emenda, as partes indicadas nos incisos II e III deste, artigo, dispensado o relatório.

§ 2º - Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer deverá convertê-la, para que seja submetida aos trâmites regimentais.

§ 3º - Não poderá haver parecer oral, nos seguintes casos:

I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II – projeto de Lei Complementar;
III – projetos de Lei de iniciativa privativa do Prefeito;
IV – projetos de codificação.

Art. 76 – Relatada a matéria, o parecer lido será imediatamente submetido à discussão e a votação pela Comissão.

§ 1º - Qualquer membro da Comissão, durante a discussão, poderá usar da palavra, bem como os Líderes presentes.

§ 2º - Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação do parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separação, devidamente fundamentado:

I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, discordando de sua argumentação.
II – aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III – contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.

§ 4º - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.

§ 5º - O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.

Art. 77 – Para efeito de contagem, os votos serão considerados:

I – infavoráveis, os que tragam ao lado da assinatura da assinatura do votante, a indicação “pelas conclusões” ou “com restrições”;
II – contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “contrário”.

Parágrafo Único – A simples oposição da assinatura, sem qualquer indicação, implicará na concordância do signatário a manifestação do relator.

Art. 78 – O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá por sua adoção, ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

§ 1º - O parecer da Comissão só será votado pelo Plenário, quando:

I – for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob sua análise;
II – contiver emenda ou substitutivos;
III – contiver sugestões para decisão da Câmara;
IV – concluir pela tramitação urgente do Processo.
§ 2º - Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a destinação que for cabível.

Art. 79 – O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições desta seção.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80 – Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, ou para a preservação do decoro parlamentar.

Art. 81 – As sessões poderão ser preparatórios, ordinárias, extraordinários ou solene.
§ 1º - preparatórias são as que precedem a instalação da legislatura conforme disposto no Capítulo II, Título I, deste Regimento.

§ 2º - Ordinárias são as que realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação.

§ 3º - Extraordinárias são as realizadas em horas diversas da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matérias em ordem do dia pré-fixadas.
§ 4º -Solenes, as realizadas para:
I –dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II – marcar comemorações ou prestar homenagens.

Art. 82 – A hora do início dos trabalhos das sessões , feita a chamada dos Vereadores , havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

§ 1º - As sessões de que trata o “ "caput" deste artigo, somente poderão ser aberta com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

§ 2º - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença, até o início da ordem do dia, e participar das votações.

§ 3º - Quando o número de Vereadores não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de até quinze minutos.

§ 4º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, procederá a nova verificação de presença.

§ 5º - Não atingindo o mínimo legal de presenças, o Presidente declarará encerrado os trabalhos, determinando a lavratura de ata que não dependerá de aprovação.

§ 6º - A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos nomes parlamentares.

Art. 83 – A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do término dos seus trabalhos, por conveniência de:

I – manutenção da ordem;
II – práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções legislativas da Câmara.

§ 1º - A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 2º - Não se computa o tempo de suspensão para efeitos de cumprimento do prazo regimental.

Art. 84 – No recinto do Plenário, durante as sessões a que se referem os parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4º do Art. 79, deste Regimento, somente serão admitidos:

I – os Vereadores;
II – os servidores da Câmara em serviço no local;
III – os jornalistas credenciais;
IV – cidadãos especificamente convidados pela Mesa

SEÇÃO I

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS


Art. 85 – As sessões ordinárias serão semanais e realizar-se-ão às vinte horas das quintas-feiras, com duração de duas horas.

§ 1º - Serão realizadas, no mínimo trinta sessões ordinárias anuais.

§ 2º - Ocorrendo feriado no dia de sua realização, as sessões ordinárias efetivar-se-ão no primeiro dia útil imediato.

Art. 86 – As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:

I – Expediente;
II – Ordem do dia;
II – Explicações pessoais.

Parágrafo Único – as sessões poderão ser prorrogadas por tempo que permita o cumprimento da ordem do dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.

SUBSEÇÃO I

DO EXPEDIENTE

Art. 87 – O Expediente, destinar-se-á:

I – leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II – leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal;
III – relação sumária do expediente recebido diversos;
IV – leitura do sumário das proposições apresentadas.

§ 1º - As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser entregues vinte e quatro horas antes do início da sessão, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis.

§ 2º - Por solicitações dos interessados, serão dadas cópias dos documentos apresentados no expediente.

§ 3º - Apenas as matérias propostas em Regime de urgência, poderão ser apresentadas até o encerramento da leitura das proposições de que trata o item IV, deste artigo.

Art. 88 – Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em listas próprias usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 1º - ao orador que for interrompido pelo final da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo.

§ 2º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, ou pelo primeiro secretário.

§ 3º - O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novo inscrito em último lugar na lista organizada.

SUBSEÇÃO II

DA ORDEM DO DIA

Art. 89 – Findo o expediente, tratar-se-á da matéria destinada a ordem do dia.

Art. 90 – A ordem do dia destinar-se-á à discussão e votação das proposições em pauta.

§ 1º - A ordem do dia será iniciada com verificação de presenças e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria simples dos Vereadores.

§ 2º - Não havendo quorum, regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a ordem do dia.

Art. 91 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia da sessão, através de relação afixada no recinto da Câmara, com antecedência de vinte e quatro horas de sua realização, salvo as exceções previstas nesta Regimento.

§ 1º - O primeiro secretário procederá a leitura da matéria que será votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A secretária fornecerá a requerimento de vereador, cópias das proposições protocoladas e incluídas na pauta da ordem do dia, até vinte e quatro horas antes da realização da sessão.

Art. 92 – As matérias, a juízo do Presidente, serão incluídas na ordem do dia, até vinte e quatro horas antes da sessão, segundo sua antigüidade e importância, observada a seguinte ordem:

I – matéria em regime especial;
II – vetos e matéria em regime de urgência;
III – matérias em regime de preferência;
IV – matérias em redação final;
V – matérias em turno único;
VI – matéria em segundo turno;
VII – matérias em primeiro turno;
VIII – recursos.

§ 1º - Ao ser designada a ordem do dia, qualquer Vereador poderá sugerir ao Presidente à inclusão de matéria em condições de nela figurar.

§ 2º - A disposição da matéria na ordem do dia, ressalvando o disposto no artigo 91 deste Regimento, somente poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgência, preferência, adiantamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a ordem do dia e aprovado pelo Plenário.

§ 3º - A matéria dependente de exame da Comissões só terá incluída na ordem do dia, depois de emitidos todos os pareceres, lidos no expediente e distribuídos em avulsos aos Vereadores.

Art. 93 – Incluem-se na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação:

I – o veto, quando não deliberado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara;
II – a proposição de iniciativa do Prefeito, em que se solicitou urgência para sua apreciação, não havendo sido deliberado pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento.

Art. 94 – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na ordem do dia, o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte.


SUBSEÇÃO III

DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS

Art. 95 – Esgotada a ordem do dia, o Presidente anunciará aberto o espaço para explicações pessoais.

Art. 96 – As explicações pessoais são destinadas à manifestação de Vereadores, sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão.

Parágrafo Único – Não poderá o orador ser aparteado durante as explicações pessoais.

Art. 97 – Encerrados os pronunciamentos, o Presidente declarará encerrada a sessão.

Art. 98 – A sessão não será prorrogada para realização das explicações pessoais.

SEÇÃO II

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 99 – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, pela maioria absoluta dos Vereadores, ou mediante solicitação do Prefeito.

§ 1º - As sessões serão convocadas, em qualquer caso, com antecedência mínima de dois dias de sua realização e, no ato da convocatório, encaminhar-se-ão cópias das matérias objeto da convocação.

§ 2º - Nas sessões extraordinárias, não haverá expedientes nem explicações pessoais, sendo exclusivas para discussão e deliberação das matérias objeto da convocação.

§ 3º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive nos sábados e domingos e feriados.

§ 4º - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às sessões ordinárias.

Art. 100 – A Convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na Ata, ficando automaticamente cientificados os Vereadores presentes à sessão.
Parágrafo Único – Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação pessoal.

Art. 101 – A convocação extraordinária da Câmara, no período do recesso dar-se-á:
I – pelo presidente, em caso de:
a) – calamidade pública;
b) – situação de emergência;
c) – intervenção estatal do Município;
II – pela maioria absoluta dos Vereadores;
III – Pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único – A comunicação da convocação será feita pessoalmente ao Vereador, mediante recibo.

SEÇÃO III

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 102 – As sessões solenes para posse do Prefeito e Vice-Prefeito, serão realizadas no mesmo dia que as sessões de instalação de legislatura, em horários posterior a eleição da Mesa ou não, conforme § 3º do Art. 10, deste Regimento.

Art. 103 – As sessões solenes, para o registro de comemorações ou tributo de homenagens, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara.

§ 1º - Nas sessões solenes, será feita a lavratura da Ata e dispensada a verificação de presença e não haverá tempo determinado para encerramento.

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara.

CAPÍTULO II

DA ATA

Art. 104 – Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão adotado pela Mesa.

§ 1º - As Atas serão lavradas em livro próprio da Câmara Municipal.
§ 2º - Da Ata constará a lista nominal de presenças às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal.
§ 3º - A Ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.
§ 4º - As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 5º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

§ 6º - Não constará da Ata resumo de pronunciamento ou citação de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recurso do orador ao Plenário.

Art. 105 – A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, no período de quarenta e oito horas antes da sessão.

§ 1º - Após feita a leitura, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independente de votação.

§ 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir sua retificação ou impugná-la.

§ 3º - O pedido de retificação ou impugnação serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.

§ 4º - No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, adotar-se-ão as seguintes providências:
I – na impugnação, lavrar-se-á nova ata;
II – na retificação, a mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer sua votação.

§ 5º - A Ata aprovada será assinada por todos os vereadores, que se fizerem presente à sessão que se refere a Ata.

TÍTULO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Art. 106 – Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente:
I – plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias;
II – abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III – concessões de isenções de impostos municipais;
IV – planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
V – fixação do efetivo, organização e atividades da Guarda Municipal, atendidas as prescrições da legislação federal;
VI – criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais, e os valores máximos das suas remunerações conforme estabelece o Art. 37, XI, da Constituição Federal;
VII – regime jurídico único e Lei de remuneração dos serviços municipais, da administração direta e indireta;
VIII – autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos, para o Município, observadas a legislação estadual e a federal pertinentes, e centro dos limites fixados pelo Senado Federal;
IX – autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros;
X – aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na forma da Lei;
XI – matérias da competência comum, constantes do Artigo 8º da Lei Orgânica do Municipal e do Artigo 23 da Constituição Federal;
XII – remissão de dívidas de terceiros ao Município, e concessão de isenções e anistias fiscais, mediante lei Municipal específica;
XIII- cessão, empréstimos ou concessão de direito rela de uso de bens imóveis do Município;
XIV – aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela legislação federal e os preceitos do Art. 182 da Constituição Federal;
XV – autorização ao Prefeito Municipal, mediante Lei específica, nos termos da Lei federal, impor a proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe as penas do § 4º, Art. 182 da Constituição Federal.

Art. 107 – compete, privativamente, à Câmara Municipal:

I – eleger sua Mesa e as Comissões permanentes e temporários, conforme dispuser o Regimento Interno;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a fixação da respectiva remuneração, observados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o Art. 37, XI da Constituição Federal;
V – aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite da reserva de contingência do seu orçamento anual;
VI – fixar em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, o subsidio dos Vereadores, conforme determina o Art. 2º VI da Emenda Constitucional n.º 19 observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
VII – fixar, em cada legislatura para ter vigência na subsequente, o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, e dos Secretários do Município, conforme determina o Art. 37. XI; 39. § 4º, 150. II, 153, III e 153 § 2º, I.
VIII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX – conhecer a renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito;
X – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
XI – autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez dias e do País por qualquer prazo;
XII – criar comissões de inquérito sobre fato determinado e referentes Administração Municipal;
XIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração;
XIV – apreciar os vetos do Prefeito;
XV – conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham relevantes ao Município;
XVI – julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, na forma da Lei;
XVII – convocar o Prefeito ou os Secretários para prestar esclarecimentos sobre assuntos de suas competências;
XVIII – aprovar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os consórcios, os contratos e convênios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses municipais;
XIX – processar os Vereadores, conforme dispuser a lei;
XX – declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma dos Arts. 15, e 37, § 4º, da Constituição Federal;
XXI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.

Art. 108 – A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, através do exercício das seguintes funções essenciais que lhe são inerentes:

I – função organizante, compreendendo a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas;

II – função institucional, segundo a qual a Câmara:

a) – eleger sua Mesa;
b) – procede à posse dos Vereadores do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, sua declarações de bens.

III – função legislativa, exercendo o que dispões o Art. 105 deste Regimento;

IV – função fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos contábeis , financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, exercitado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

V – função julgadora, ocorrendo nas hipóteses em que julga as contas do Município, aprovando ou rejeitando o parecer prévio do Tribunal de Contas, nos termos deste Regimento;

VI – função administrativa exercitada através da competência de proceder à sua estruturação organizacional, à organização de seu quadro de pessoal e de seus serviços.

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 109 – Proposições são as matérias sujeitas à apreciação da Câmara e de suas Comissões, conforme o caso.

Art. 110 – São proposições do processo Legislativo:

I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II – projetos de:
a) – lei complementar;
b) – lei ordinária;
c) – resolução;
d) – decreto legislativo.

III – veto a proposição de lei

§ 1º - Incluem-se no processo legislativo pôr extensão do conceito de proposição:
I – a emenda;
II – o substitutivo;
III – a indicação;
IV – o requerimento;
V – o recurso;
VI – o parecer das Comissões;
VII – a proposta de fiscalização e controle;
VIII – a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
IX – a mensagem e matéria assemelhada;
X – a moção.

§ 2º - Considera-se o disposto, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, a alínea e o item.

Art. 111 – O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa, e conformidade com a Constituição, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento.

§ 1º - Pode o autor de proposição não aceita pelo Presidente recorrer ao Plenário da decisão.

§ 2º - A proposição que fizer referência a norma legal ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.

§ 3º - a proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento, quando necessário, para adequá-las às exigências deste artigo.

§ 4º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha anunciado, objetivamente declarado em sua emenda, ou dele decorrente.

Art. 112 – A apresentação de proposição será feita:

I – à Mesa;
II – Ao Plenário, no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:
a) – retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
b) – discussão de uma proposição por partes;
c) – dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
d) – adiamento de votação;
e) – votação por determinado processo;
f) - votação global ou parcelada;
g) – destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma.

Art. 113 – A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

§ 1º - consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.

§ 2º - O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, poderá ser obtido através das assinaturas de cada Vereador.

Art. 114 – O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação.

Parágrafo Único – Ocorrendo descumprimento do previsto no caput deste artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

Art. 115 – A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara, que tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.

§ 1º - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre seu mérito, ou se ainda estiver pendente do pronunciamento de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar.

§ 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos subscritores da proposição.

§ 3º - a proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.

§ 4º - a proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

§ 5º - Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadão, aplicar-se-ão as regras deste artigo.

Art. 116 – Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu decurso, tenham sido submetidas a deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II – já aprovadas em primeiro turno;
III – de iniciativa popular;

IV – de iniciativa do Executivo.

SEÇÃO II

DOS PROJETOS DE LEI

Art. 117 – Destinam-se os projetos de lei a regular matérias de competências do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito Municipal, nos termos do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 118 – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os Projetos de Lei que disponham sobre:

I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal.

Art. 119 – Constituem matérias de lei complementar:

I – processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;
II – as formas de manifestação da soberania popular, plebiscito, referendo e iniciativa popular;
III – as atribuições do Vice-Prefeito , além das constantes da Lei Orgânica do Município;
IV – a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V – os critérios sobre:
a) - a defesa do patrimônio municipal;
b) - a aquisição de bem imóvel;
c) – a alienação de bens municipais;
d) – o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros.

Art. 120 – A matéria constante de projetos de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO III

DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DECRETOS LEGISLATIVOS

Art. 121 – Os projetos de resolução e decretos legislativos destinam-se a regular matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Art. 122 – Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução e decreto legislativo as disposições relativas aos projetos de lei.

Art. 123 – As resoluções e decretos legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara e assinadas, também pelo primeiro Secretário.

Art. 124 – As resoluções e decretos legislativos aprovados e promulgados, nos termos deste Regimento, tem eficiência de lei ordinária.

SEÇÃO IV

DAS EMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS

Art. 125 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprir dispositivo.

§ 1º - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

§ 2º - Emenda modificativa é a que altera a proposição em modificá-la substancialmente.

§ 3º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivos.

§ 4º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou desta com o texto.

§ 5º - Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.

§ 6º - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.

§ 7º - Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar o vício de linguagem, incorreção e técnica legislativa ou lapso manifesto.

Art. 126 – As emendas serão apresentadas diferentemente à comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término de sue discussão pelo órgão técnico:

I – por Vereador;
II – por Comissão, quando incorporada a parecer.

Parágrafo Único – O Prefeito poderá formular modificações em proposições de sua autoria, em tramitação legislativa, através de mensagem aditiva.

Art. 127 – As emendas do Plenário serão apresentadas:

I – por qualquer Vereador, durante a discussão em primeiro turno;
II – durante s discussão em segundo turno:
a) - por Comissão;
b) – por terço dos Vereadores ou por Líder que represente este número.
c)
III – a redação final, até o início de sua votação, nos termos das alíneas no início de sua votação, nos termos das alíneas do inciso anterior.

Art. 128 – Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal;
II – nos projetos sobre organização administrativos da Câmara.

Art. 129 – O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda:
I – formulada de modo incorreto;
II – que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão;
III – que contrarie prescrição regimental.
Parágrafo Único – em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o caput deste artigo, será consultado o respectivo Plenário que deliberará sobre a questão.

Art. 130 – Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra.
Parágrafo Único – Ao substantivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda.

Art. 131 – Qualquer Vereador, toda vez em que a proposição receber emenda ou substitutivo, poderá, até o término da discussão da matéria, requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal, jurídico ou no relativo à sua adequação financeira e orçamentária.

Art. 132 - a apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso que a iniciativa será da Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento.

SEÇÃO V

DAS INDICAÇÕES

Art. 133 – Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou executiva administrativa seja de competência do Poder Executivo.

§ 1º - As indicações dividem-se em duas categorias:

I – simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse público que não constituem matéria do projeto de lei ou de resolução;
II – legislativas, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de mensagem à Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do Município.

§ 2º - As indicações relativas à realização de obras e à execução de serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem de metas incluídas no plano plurianual ou na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados para constituir objeto de requerimento.

Art. 134 – As indicações serão lidas na hora do Expediente e despachados pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1º - a indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de qualquer Vereador, caso em que encaminhado à Ordem do dia para ser discutido e votado.

§ 2º - O Presidente da Câmara pode decidir pelo não encaminhamento da indicação, com fundamento no disposto no § 3º do artigo 131, deste Regimento, comunicado a decisão ao autor da proposição.

§ 3º - O autor poderá recorrer da decisão de que trata o parágrafo anterior, caso em que a matéria será encaminhada à Comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário.

§ 4º - Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a Comissão terá o prazo de dez dias.

SEÇÃO VI

DOS REQUERIMENTOS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 135 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao Presidente da Câmara ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta Seção, por Vereador, Comissão, bancada partidária ou bloco parlamentar.

Parágrafo Único – Considera-se, ainda, como requerimento o pedido de Vereador para que a Câmara se manifeste através de ofício, telegrama ou outra forma escrita, sobre determinado assunto.

Art. 136 – Os requerimentos independem de parecer das Comissões e classificam-se em:

I – quanto à competência para decidi-los:
a) – sujeitos apenas ao despacho do Presidente da Câmara;
b) – sujeitos à deliberação do presidente da Câmara;
II – quanto à maneira de formulá-los;
a) – verbais;
b) – escritos.


SUBSEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

Art. 137 – Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente de discussão e votação, os requerimentos que solicitem:

I – a palavra, quando permita o Regimento;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI – retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VII – verificação de votação ou de presenças;

VIII – informação sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do dia;
IX – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
X – declaração e encaminhamento de voto;

Art. 138 – Serão escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:

I – voto de pesar por falecimento;
II – retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão que o exarou;
III – juntada, retirada ou arquivamento de documento;
IV – renúncia de membro da Mesa;
V – designação de Comissão Especial;
VI – informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os requerimentos deverão serem apresentados a Mesa 48 (quarenta e oito) horas antes da realização das sessões.

Art. 139 – O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que trata esta subseção, salvo os que regimentalmente devam receber sua simples anuência.

SUBSEÇÃO III

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 140 – Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I – prorrogação ou encerramento da sessão;
II – encerramento de discussão;
III – pedido de vistas em processo em pauta;
IV – inserção de documento em ata:
V – discussão em partes, votação por determinado processo, votação global ou parcelada e votação em destaque;
VI – pedido de destaque.

Parágrafo Único – Não precede de discussão e encaminhamento de votação a deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo.

Art. 141 – Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I – votos de louvor, congratulações, aplausos, solidariedade ou apoio, protesto ou repúdio;
II – audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
III – preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências regimentais;
IV – informações ao Poder Executivo Municipal, sobretudo relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara;

V – providências a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da administração municipal, ou a entidade privadas;
VI – constituição de Comissões Especiais, de Inquérito ou de Representação , nos termos deste Regimento;
VII – destituição de membro de órgãos de representação da Câmara;
VIII – remessa a determinada Comissão de processo despachado a outra;
IX – convocação de sessões extraordinárias, solenes e especiais;
X – recurso contra atos do Presidente da Câmara.

§ 1º - Os requerimentos a que se referem os incisos do caput deste artigo, serão lidos no Expediente e, se nenhum Vereador, inclusive o autor, manifestar intenção de discuti-los, o silêncio importará em aprovação em aprovação tácita.

§ 2º - Os requerimentos para os quais for solicitada discussão, serão encaminhadas à Ordem do dia da mesma sessão e submetidos à deliberação do Plenário.

SEÇÃO VII

DAS MOÇÕES

Art. 142 – Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando , protestando ou repudiando.

Parágrafo Único – A moção será apresentada por requerimento escrito, acompanhado do respectivo texto, que será submetido a deliberação do Plenário.

SEÇÃO VIII

DO VETO

Art. 143 – O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e publicado em avulso, será distribuído às Comissões de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento.

§ 1º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, inciso ou de alínea.

§ 2º - Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto pela Câmara, o Plenário sobre ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 3º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto incluído na Ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 4º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.

§ 5º - Se, dentro de quarenta e oito horas, a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-lo-á.

§ 6º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.

Art. 144 – Se o Prefeito não se manifestar sobre o projeto de lei aprovado pela Câmara, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento pelo Executivo, seu silêncio importará em sanção, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 5º do artigo anterior.

Art. 145 – Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.

CAPÍTULO III

DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DA TRAMITAÇÃO

Art. 146 – Cada proposição terá curso próprio.

Art. 147 – A proposição, apresentada e lida perante o Plenário, será objeto de decisão:

I – do Presidente, nos termos dos arts. 135 a 137 deste Regimento;
II – das Comissões, na hipótese deste Regimento lhe atribuir competência exclusiva;
III – do Plenário, nos demais casos.

§ 1º - Antes da deliberações, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicações simples e de requerimentos.

§ 2º - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, o mérito de projeto de resolução apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de uma sessão da publicação do respectivo anúncio em avulso, houver nesse sentido recurso de no mínimo um terço dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido pelo Plenário da Câmara.

Art. 148 – O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de projeto rejeitado no mérito pelas Comissões, cabendo recurso de no mínimo um terço dos Vereadores contra a decisão das Comissões.

§ 1º - Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara
.
§ 2º - Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do dia para deliberação do Plenário.

Art. 149 – A proposição será anunciada no Expediente, logo que voltar das Comissões a que tenha sido submetida, publicada com os respectivos pareceres em avulsos e distribuídos aos Vereadores.

Art. 150 – Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, ao autor da proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do dia.

Art. 151 – As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de proposições que venham ser imediatamente apreciadas, ou mediante inclusão na Ordem do dia, nos demais casos.

Parágrafo Único – O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante a sua tramitação no Plenário.

SEÇÃO II

DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 152- As proposições recebidas pela Mesa, numeradas e publicadas em avulso, serão distribuídas pela Presidência às Comissões competentes, para estudo da matéria e oferecimento de parecer.

§ 1º - Os avulsos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos aos Vereadores.

§ 2º - O Presidente da Câmara, devolverá ao autor qualquer proposição que:
I – Não estiver devidamente formalizada em termos;
II – versar sobre a matéria:
a) – alheia a competência da Câmara;
b) – evidentemente institucional;
c) – anti-regimental;

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido trâmite, caso tenha recurso provido pelo Plenário.

Art. 153 – As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I – terão numeração por legislatura, em séries especificadas;
a) – as propostas de emendas a Lei Orgânica do Município;
b) – os projetos de lei complementar.
II – terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas, as demais proposições.
§ 1º - O projeto de Lei Orgânica tramitará com simples denominação de “projeto de lei”.

§ 2º - Ao número correspondente a cada emenda e de Comissão acrescentar-se-á a sigla desta.

§ 3º - A emenda que substituir integralmente o projeto terá substitutivo, nos termos do caput do artigo 128 deste Regimento.

Art. 154 – A distribuição das matérias, nos termos do caput do Art. 150 deste Regimento, dar-se-á observada os seguintes critérios:
I – O Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposição que guarde identidade ou semelhança já em trâmite, para que seja anexada a anterior, se houver;
II – a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio de órgão da Diretoria Geral da Câmara, iniciando-se sempre pela Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento;
III – a remessa de processo distribuído mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, salvo matéria em regime de urgência, que poderá ser apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhadas a Mesa;

Art. 155 – Quando qualquer Comissão pretende que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I – do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário;
II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;
III – o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implicará a dilatação dos prazos previstos neste Regimento.

Art. 156 – Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria ou qualquer Vereador suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirigido pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário.

Art. 157 – Estando em recurso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, as Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento poderá apresentar substitutivo incorporando-as numa única.
Parágrafo Único – A Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento comunicará aos autores das proposições de que trata o caput deste artigo, em caso de adoção de substitutivo, sua decisão, cabendo recurso ao Plenário da Câmara.

SEÇÃO III

DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS

PROPOSIÇÕES

Art. 158 – As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a:

I – dois turnos, para as seguintes proposições:
a) – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, com o interstício de dez dias;
b) – projetos de lei complementar, lei ordinária, resolução e decretos legislativos.
II – turno único, para as demais proposições que exijam discussão e votação ou só votação.

Art. 159 – Cada turno é constituído de discussão e votação.

SEÇÃO IV

DO INTERSTÍCIO

Art. 160 – O interstício mínimo entre os turnos, ressalvados as hipóteses de proposta de emendas à Lei Orgânica do Município, é de vinte e quatro horas

SEÇÃO V

REGIME DE TRAMITAÇÃO

Art. 161 – Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser:

I – de tramitação especial, as proposições de que tratam os incisos do artigo 160 deste Regimento;
II – urgentes:
a) - as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência;
b) - as que solicitam autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período superior a dez dias.
c) – as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a requerimento escrito;
d) – as que fizerem inteiramente prejudicadas se não forem decididas imediatamente, a juízo do Plenário.
III – de tramitação com preferência:
a) - as proposições de iniciativa da Mesa, das Comissões, do Poder Executivo ou de cidadão;
b) - os projeto de lei complementares;
c) - os projetos de leis ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica.
IV – de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos incisos anteriores.

SUBSEÇÃO I

DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL

Art. 162 - Serão submetidas à tramitação em regime especial, nos termos do Capítulo I Título VI, as seguintes proposições:

I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II – projetos de lei complementar estituidora de códigos;
III – projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do anual;
IV – projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, sem a manifestação da Câmara até quarenta e cinco dias de seu recebimento.

Parágrafo Único – Na hipótese do previsto no inciso IV do caput deste artigo, a urgência sobresta todas as demais matérias até a votação.

SUBSEÇÃO II

DA URGÊNCIA

Art. 163 – Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante

Ï – por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de quarenta e cinco dias de seu recebimento;
II – a requerimento escrito de Vereador, nos casos de pedido de licença do Prefeito Municipal e apreciação de matérias que ficarão prejudiciais se não forem apreciadas imediatamente.
§ 1º - O regime de urgência não dispensa:

I – distribuição da matéria, em avulsos, aos Vereadores;

II – parecer das Comissões;
III – inclusão da proposição na Ordem do dia com vinte e quatro horas de antecedência mínima, salvo aquela objeto de convocação extraordinária da Câmara;
IV – quorum para deliberação;
V – observação dos turnos de discussão e votação previstos neste Regimento.

§ 2º - A urgência prevacelerá até a decisão final da proposição.

§ 3º - a retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção da urgência, será requerida ao Presidente, cabendo recurso, da decisão deste, ao Plenário.

Art. 164 – Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na Ordem do dia, observado o disposto no inciso III do § 1º do artigo anterior.


SUBSEÇÃO III

DA PREFERÊNCIA

Art. 165 – Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras.

§ 1º - Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aquelas em regime de urgência que, por sua vez, tem preferência sobre os de tramitação ordinária.

§ 2º - Tem preferência absoluta os casos previstos no parágrafo único do artigo 160 deste Regimento e no § 3º do artigo 141.
§ 3º - Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre as demais, as proposições de iniciativa da Mesa ou Comissões Permanentes.

§ 4º - A preferência entre emendas, não estabelecidas em requerimento aprovado, será regulada pelas seguintes normas:

I – o substitutivo preferirá à proposição a que se referir, e o de Comissão, ao Vereador;
II – a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da proposição a que se refiram;
III – a emenda aglutinativa preferirá às emendas que tenham sido matéria de fusão;
IV – a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição que visarem a alterar;
V – a emenda de Comissão tem preferência sobre a de Vereador.

§ 5º - Entre os requerimentos, haverá precedência:

I – o requerimento sobre proposição incluída na Ordem do dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
II – o requerimento de adiantamento de discussão ou de votação será votado antes da proposição a que disser respeito;
III – quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneo, pela maior importância das matérias a que se reportarem.


SEÇÃO VI

DO DESTAQUE

Art. 166 – Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada ao Plenário.

§ 1º - Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário, ressalvando o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Será automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara o pedido de destaque solicitado, em requerimento escrito, por mais da metade dos Vereadores.
Art. 167 – São estabelecidas em relação aos destaques, as seguintes regras:

I – o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II – concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria destacada, que passará a integrar o texto se for aprovada.

Parágrafo Único – Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou modifique substancialmente


SEÇÃO VII

DA PREJUDICIALIDADE

Art. 168 – Considera-se prejudicado:

I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que:
a) - já tenha sido aprovado;
b) – tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvado a nova aceitação pela maioria dos Vereadores;
d) – tenha sido transformado em diploma legal.

II – a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com parecer da Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento;
III – a discussão ou votação de proposição apensa quando a provada for idêntica ou de finalidade aposta à apensada;
IV – a discussão ou votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica `a apensada;
V – a proposição, com as respectivas emendas, que tinham substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI – a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII – a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de outro dispositivo já aprovado;
VIII – o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.

Art. 169 – O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.

Art. 170 – A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada ao Plenário.

Parágrafo Único – A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada por determinação do Presidente da Câmara.


SEÇÃO VIII

DA ORDEM DOS TRABALHOS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 171 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

Art. 172 – Os debates serão realizados com dignidade e ordem.

§ 1º - A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda.

§ 2º - Devem os Vereadores:

I – falar em pé, quando impossibilitado de fazê-lo, requerer verbalmente autorização para falar sentado;

II – digerir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – referi-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento, respectivo, de Sua ou Vossa Excelência ou Senhoria.

Parágrafo Único – O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado de seu lugar na Mesa.

Art. 173 – A discussão de cada proposição será correspondente ao número de votações a que for submetida.

§ 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

§ 2º - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.

§ 3º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo às composições que não estão regimentalmente sujeita à discussão.

Art. 174 – A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá Ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador.

Art. 175 – O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:

I – para comunicação importante `Câmara;
II – para recepção de visitante;
III – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV – para atender pedido de palavra “pela ordem”, feita para propor questão de Ordem.

SUBSEÇÃO II

DO USO DA PALAVRA

Art. 176 – O Vereador poderá usar a palavra em Plenário:

I – para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – no expediente;
III – para discutir matéria em debate;
IV – para levantar questão de ordem, na forma regimental;
VI – para justificar a urgência de proposição;
VII – para explicações pessoais;
VIII – para apresentar requerimentos verbais.
Art. 177 – O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que título se pronunciará, não podendo:

I – desviar-se da questão em debate;
II – falar sobre o vencido;
III – usar de linguagem imprópria;
IV – deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 178 – Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:

I – ao autor da proposição;
II – ao relator;
III – aos demais Vereadores, preferencialmente aquela que tiverem maior relação com a matéria em debate.


SUBSEÇÃO III

DO APARTE

Art. 179 – Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo:

I – ao pronunciamento do orador;

II – à matéria em debate.

§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exceder um minuto.
§ 2º - O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão, permanecendo sentado.

§ 3º - Não será admitido aparte:

I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – paralelo;
III – a parecer oral
IV – por ocasião de encaminhamento de votação;
V – quando o orador declarar, de modo geral ou especial, que não admite aparte.

§ 4º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

SUBSEÇÃO IV

DOS PRAZOS PARA USO DA PALAVRA

Art. 180 – Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra:

I – um minuto para apartear;
II – dois minutos par falar em “questão de ordem”;
III – cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
IV – cinco minutos para exposição de urgência de proposição;
V – cinco minutos para falar em Comunicação Parlamentar;
VI – dez minutos para discussão de requerimento ou indicação, quando submetidos a debate;
VII – trinta minutos para discussão de projeto.

Parágrafo Único – Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, quando o Regimento expressamente determinar outros.


SUBSEÇÃO V

DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM


Art. 181 – Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.

Parágrafo Único – O Presidente não poderá recusar a palavra a vereador que solicitar, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido.

Art. 182 – Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento podem ser suscitadas em “Questão de Ordem”

§ 1º - É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de Ordem.

§ 2º - As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.
§ 3º - Não poderá ser formulada nova questão de ordem havendo outra pendente de decisão.

SEÇÃO IX

DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE

Art. 183 – Das decisões do Presidente, cabe recurso ao Plenário.

Parágrafo Único – O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto.

Art. 184 – O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de quarenta e oito horas contado da decisão.

§ 1º - Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior , Segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, considerando-o, se até uma hora depois do encerramento da sessão não for deduzido por escrito.

§ 2º - No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, o presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento.

§ 3º - No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, a Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento emitirá parecer sobre o recurso.

§ 4º - O recurso e o parecer da comissão serão imediatamente publicados e incluído na pauta da Ordem do Dia para apreciação plenária, em discussão única.

§ 5º - A decisão do Plenário é definitiva.

TÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA


Art. 185 – Aplica-se a proposta da emenda à Lei Orgânica, as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto deste Capítulo

Art. 186 – Publicada a proposta de emenda à Lei Orgânica, em sessão plenária, será constituídas comissão especial, composta de cinco membros indicados pelos Líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária, que, depois de instrução do processado pelo órgão de assessoramento da Câmara, sobre ela exarará parecer, em quinze dias.
§ 1º - Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator,

§ 2º - Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, no que diz respeito a constitucionalidade e legalidade.

§ 3º - Concluindo à Comissão pela anadisibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do caput deste artigo, até decisão final.

Art. 187 – Somente serão admitidos emendas apresentadas à Comissão especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrito por um terço dos Vereadores.
¬
Art. 188 – Na discussão em primeiro turno, um representante dos signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra, por trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze.

§ 1º - No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão.

§ 2º – Se o Prefeito não fizer a indicação, fará uso da palavra seu Líder, devidamente oficializado.

§ 3º - Tratando-se de emenda popular, os signatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer, na hipótese de ser considerada a matéria ilegal ou inconstitucional.

Art. 189 – O referendo popular à matéria de Emenda à Lei Org6ancia, obedecerá ao disposto em Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL.

Art. 190 – Aplicam-se aos projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 191 – Recebido o projeto, será ele distribuído em avulsos e remetido imediatamente à Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento, para parecer.

§ 1º - Publicado o Parecer, será projeto imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará constar na pauta da Ordem do dia das três sessões ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas.

§ 2º Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar.
§ 3º - No dia seguinte ao da publicação das emendas, o processado retornará à Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento, que emitirá parecer sobre elas no prazo de cinco dias.
§ 4º - O parecer emitido será publicado em dois dias, devendo o projeto ser imediatamente incluído em Ordem do Dia.

§ 5º - Aprovadas as emendas, caberá à Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento a elaboração da redação para segundo turno.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 192 – Recebidas as contas prestadas pelo Presidente, pelas entidades de administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:

I – O Presidente determinará a publicação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas no Diário Oficial do Município;
II – encaminhará o processo à Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento, onde permanecerá, por sessenta dias, à disposição para exame de qualquer do povo, que poderá questionar-lhes a legitimidade.

Art. 193 – Terminando o prazo do inciso II do artigo anterior, a Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamentos emitirá parecer.

§ 1º - em seu parecer a Comissão, apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso II do artigo anterior.

§ 2º - Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.

§ 3º - De posse do Parecer da Comissão, a Presidência da Câmara, concluirá pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial das contas apresentadas.

Art. 194 – Se o Projeto de Decreto Legislativo:

I – acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) – considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão de votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou afinal, conforme o caso.

b) – considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado.
II – não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) – considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores.
b) – considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas na redação para o segundo turno ou na final, conforme o caso.


CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.

Art. 195 – O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais, por infração Político-Administrativa definida em Lei Complementar à Lei Orgânica, seguirá o procedimento regulado neste Capítulo.

Art. 196 – Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
Parágrafo Único – A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação de provas.

Art. 197 – Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presente, constituir-se-á, imediatamente, Comissão Processante.

Art. 198 – Ficará impedido de votar e de integrar Comissão Processante, o Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo o seu Suplente, que, por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante.

Parágrafo Único – Se o denunciante for Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a Presidência ao seu substituto.

Art. 199 – Instalada a Comissão, será notificada o denunciado, em cinco dias, com a remessa de cópia da denúncia e documento que a instruírem..

§ 1º - No prazo de cinco dias da notificação , o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito , indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, três testemunhas.
§ 2º - Se o denunciado estiver ausente do Município a notificação far-se-á por Edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara, caso em que as aguardará o seu retorno.

Art. 200 – decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.

§ 1º - Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido a deliberação por maioria de votos do Plenário.

§ 2º - Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente a fase de instrução.

Art. 201 – Na instrução, a Comissão Processante fará as diligência necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.

Parágrafo Único – O denunciante será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, permitindo-se a ele ou a seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular perguntas e reperguntas as testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa.

Art. 202 – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para que apresente razões escritas, no prazo de cinco dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa.

Art. 203 – De posse dos autos, o Presidente convoca sessão especial de julgamento.

§ 1º - Na sessão de julgamento o parecer final da Comissão Processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, por quinze minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral.

§ 2º - Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente a votação, por escrutínio secreto, obedecidas as regras regimentais.

§ 3º - Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

§ 4º - Se houver condenação, a Mesa baixará Decreto Legislativo de aplicação da penalidade cabível nos temos da Lei Complementar.

Art. 204 – Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, poderão ser sustados por Decretos Legislativos proposto:

I – por qualquer Vereador ;
II – por Comissão, permanente ou especial, de ofício ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

Art. 205 – Recebido o Projeto, a Mesa oficiará ao executivo solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários.

CAPÍTULO V

DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL

Art. 206 – O regimento interno só poderá ser reformado ou alterando mediante proposta :
I – da Mesa da Câmara;
II – de um terço no mínimo, dos Vereadores ;
III – de Comissão Especial.
Art. 207 – Instruído pelo Órgão de assessoramento da Câmara, o Projeto de alteração ou reforma, após publicação, figurará na Segunda parte da Ordem do dia, para recebimento das emendas, durante três sessões ordinárias consecutivas.

§ 1º - No prazo improrrogável de quinze dias, a Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento deverá emitir parecer sobre o Projeto e as emendas apresentadas.

§ 2º - Publicadas as emendas e o parecer, será o Projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.

§ 3º - Tendo sido o Projeto proposto por Comissão Especial, é dispensada a instrução do órgão de assessoramento , cabendo à mesma Comissão Especial a providência do § 1º .


CAPÍTULO VI

DA LICENÇA DO PREFEITO

Art. 208 – a solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação Plenária, na forma regimental.
Parágrafo Único – Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença.


CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 209 – O Projeto de Decreto Legislativo para fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, e o Projeto de Resolução para a remuneração dos Vereadores, com vigência para Legislatura subsequente, será apresentado pela Mesa na terceira sessão ordinária que realizar-se-á no segundo período da última sessão legislativa da legislatura.

Parágrafo Único – Não o fazendo no prazo a Mesa, cabe a apresentação dos projetos referidos no caput deste artigo à Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento.

CAPÍTULO VIII

DA CONCESSÃO DE HONRARIAS

Art. 210 – A concessão de títulos de Cidadão Honorário e Vulto Emérito e demais honrarias, observado o disposto em Lei Complementar, Lei Orgânica do Município de CRUZEIRO DO SUL e neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá as seguintes regras:

I – para cada uma das espécies de honrarias, Dar-se-á tramitação a somente uma proposição de cada Vereador, por sessão Legislativa;
II – a proposição de concessão de honrarias deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado;
III – no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra , obrigatoriamente, o autor da proposição, para justificar o mérito do homenageado.

Art. 211 – Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em sessão antecipadamente convocada, determinando:

I – expedição de convites individuais as autoridades civis, militares e eclesiásticas;
II – organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias.

§ 1º - Poderá ser outorgado mais de um título em uma sessão solene.
§ 2º - Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma Sessão Solene, ou havendo mais de um Autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de lei respectivos, não havendo acordo, proferirão a saudação os Líderes das Bancadas Majoritárias.

§ 3º - Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da Presidência da Câmara.

§ 4º - Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da Presidência.

§ 5º - O título será entregue ao homenageado, pelo autor e pelo Prefeito, durante a Sessão Solene, sendo este o Orador oficial da Câmara.

Art. 212 – Os títulos confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro material similar, conterão:

I – o Brasão do Município;
II – a legenda: “República federativa do Brasil, Estado do Paraná e do Município de CRUZEIRO DO SUL”;
III – os dizeres: “Os Poderes Públicos Municipais de CRUZEIRO DO SUL , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal n.º .................., datada de............de..........................de 00........ de autoria do Vereador.................................................. conferem ao Exmo. Sr. (a)............................................................................................... o Título de Cidadão honorário de CRUZEIRO DO SUL, para o que mandaram expedir o presente diploma”;

IV – data e assinatura do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal.

Art. 213 – Serão anexadas aos respectivos processos, cópias das notas taquigráficas alusivas aos pronunciamentos feitos em relação aos homenageados, durante a discussão da matéria e por ocasião da sessão Solene de outorga de Título.

TÍTULO VII

DA TRIBUNA LIVRE

Art. 214 – Nas sessões plenárias realizadas às quintas-feiras será destinado, após o espaço destinado ao Expediente, o tempo de quinze minutos a Tribuna Livre, quando esta for solicitada.
Art. 215 – Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, por quinze minutos, improrrogáveis, pessoas indicadas à Mesa, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, da realização da sessão de que trata o artigo anterior, por Entidade da Sociedade Civil.

Art. 216 – Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representante de Partidos Políticos.

TÍTULO VIII

DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

DA ADMINISTRAÇÃO.

Art. 217 – O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta municipais deverá indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos.

Parágrafo Único – Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado para que seja estabelecido dia e hora para comparecimento.

Art. 218 – No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em sessão extraordinária, com fim específico de ouvir o convocado.

§ 1º - aberta a Sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente , que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.

§ 2º - Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.

§ 3º - Os Vereadores dirigirão suas interpretações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos, sem apartes.

§ 4º - O convocado disporá de dez minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante.

§ 5º - Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.

§ 6º - Respondidos os quesitos objetos da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores interpelarem-se livremente, observados interpelarem-se livremente, observados os prazos anteriores mencionados.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 219 – No prazo de quarenta e cinco dias contados da vigência deste Regimento Interno, serão compostas as Comissões Permanentes, obedecidas as normas previstas neste Regimento Interno.

Art. 220 – O Plenário da Câmara Municipal de CRUZEIRO DO SUL, será soberana nas decisões que tomar em relação as dúvidas surgidas nas interpretações deste Regimento Interno, devendo suas decisões serem transcritas em livros próprios destinados a registro de precedentes regimentais.

Parágrafo Único – No final de cada sessão legislativa, deverão os precedentes regimentais serem incluídos no corpo do regimento.

Art. 221 – Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso Parlamentar.

Art. 222 – Ficam revogadas todos os precedentes regimentais anteriormente firmados até a presente data.

Art. 223 – Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, AOS 24 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2.001.

IZABEL DA MATA GENARO
Presidente

MILTON APARECIDO ANDRADE DA FONSECA
Vice - Presidente


JOSÉ GERALDO DAS NEVES
1º Secretário


LAZARO SUGIGAN
2º Secretário


VANDERLEI APARECIDO VICENTE


CELSO ALVES DE FIGUEIREDO


MANOEL ANTONIO DE SOUZA


ANA MARIA DE BARROS ESTEVES


ODIDE MASAR SODA